A douta Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em Parecer de fls. 744/759, subscrito pelo ilustre Vice-subprocurador-Geral da Justiça Militar Dr. ROBERTO COUTINHO, manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, caso ultrapassada essa preliminar, pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se íntegra a r. Sentença Condenatória, por seus próprios fundamentos.
Relatados, decido.
O fato delitivo ocorreu em 16 de dezembro de 2012. A Denúncia foi recebida em 24 de maio de 2013 e a Sentença condenatória foi publicada em 31 de maio de 2016.