Às fls. 07/09 juntou-se as informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente à quebra do sigilo fiscal.
Em decisão liminar (fls. 11/12) foi recebida a presente representação e deferida a liminar pleiteada pelo Parquet eleitoral.
Às fls. 60/64 a representada apresentou defesa.