Página 801 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

capaz de atentar 30 ou mais infelizes usuários nestes 60 minutos que tão exíguo plantão não merece credibilidade. Médicos não têm horários. Nenhum se limitaria, e nem seria gerencialmente interessante ao empregador ainda que benemérito como o das Irmandades de Misericórdia, manter um plantonista por tão exíguo tempo e torcendo para que não lhe venham intercorrências clinicamente graves.

Por igual, é sabido que os sistemas municipais de atendimento à saúde pública dependem umbilicalmente de verbas complementares e/ou recursos materiais e humanos das prefeituras locais. Minguariam, de fato já agonizam, se se abastecessem tão somente dos repasses do SUS. Logo, estabelecido o vínculo funcional do agente político com uma entidade subvencionada, claro está o conflito de interesses entre o médico e seu cargo no Executivo.

Nesse sentido segue jurisprudência desta Corte Bandeirante: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Acumulação remunerada de cargos públicos Vice-Prefeito nomeado para os cargos de Secretário Municipal da Saúde e de Médico da Saúde da Família Adequação da via eleita Legitimidade ativa do Ministério Público Aplicação da Lei 8.429/92 a agentes políticos Não enquadramento nas hipóteses permissivas de acumulação do art. 37, XVI, CF Impossibilidade de acumulação de cargos e vencimentos a agentes políticos Inteligência dos artigos 28, § 1º, 29, XIV, 38, II, e 56, I, § 3º, da CF Ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa Dano ao erário público Recursos não providos (Apelação Cível nº 000XXXX-68.2005.8.26.0619, 3ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Magalhães Coelho, j. 07/12/2010).

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