credenciamento, pelos membros da referida Comissão e por auxiliares por eles convocados, dos veículos que estarão à disposição desta Justiça Especializada, no dia do pleito para o transporte gratuito de eleitores na zona rural do Município de Delmiro Gouveia, de acordo com as listas apresentadas, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei 6.091/74.
Art. 5º Serão credenciados, tão-somente, veículos com Certificado de Licenciamento Anual válido e com equipamentos exigidos pela Lei n.º 9.503/97 CTB, bem como em conformidade com as Resoluções do CONTRAN, a fim de que todos os passageiros sejam transportados sentados, em segurança e ao abrigo do sol e da chuva.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitido o transporte de eleitor em compartimento de carga de veículos, mormente carroceria de caminhões e camionetes.