Existe fumaça do bom direito, consubstanciada no fato de que as crianças já se encontram na posse da avó materna, conforme demonstra a farta documentação trazida aos autos. Por sua vez, o perigo da demora reside na própria necessidade de se regularizar a posse de fato, exercida pela avó materna das crianças, considerando que estas, por serem absolutamente incapazes, necessitam de representação para todos os atos da vida civil.
Ademais, sopesando sobre a genitora das crianças processo criminal por crime de estupro, supostamente praticado pelo companheiro daquela com o conhecimento desta, havendo, inclusive, laudo pericial apontando para a existência dos abusos imputados, é de se reconhecer, ainda que sumariamente, a situação de risco a que estariam expostas caso permanecem na posse de sua genitora.
Frise-se que as normas relativas à proteção da criança ou adolescentes devem ser sempre observadas, a fim de resguardar seu melhor interesse. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado colocar toda criança, adolescente ou jovem a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.