Página 251 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 16 de Setembro de 2016

Existe fumaça do bom direito, consubstanciada no fato de que as crianças já se encontram na posse da avó materna, conforme demonstra a farta documentação trazida aos autos. Por sua vez, o perigo da demora reside na própria necessidade de se regularizar a posse de fato, exercida pela avó materna das crianças, considerando que estas, por serem absolutamente incapazes, necessitam de representação para todos os atos da vida civil.

Ademais, sopesando sobre a genitora das crianças processo criminal por crime de estupro, supostamente praticado pelo companheiro daquela com o conhecimento desta, havendo, inclusive, laudo pericial apontando para a existência dos abusos imputados, é de se reconhecer, ainda que sumariamente, a situação de risco a que estariam expostas caso permanecem na posse de sua genitora.

Frise-se que as normas relativas à proteção da criança ou adolescentes devem ser sempre observadas, a fim de resguardar seu melhor interesse. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado colocar toda criança, adolescente ou jovem a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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