TRT da 12ª Região, a qual, quando menos pela similitude da situação fática base, adoto como fundamento determinante das presentes razões de decidir, e que assim dispõe:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA.Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva ."(Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015) -grifei
Como visto, o verbete sumular precitado nada dispõe acerca da aplicação ou não da taxa Selic nas contribuições sociais incidentes sobre os créditos deferidos, pelo que, sob tal óptica, não assiste razão à embargante.