Página 3200 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

laborado em desvio de função desde novembro de 2003. Sustenta que, embora investida no cargo de Auxiliar de Cozinha, atua, na verdade, na função de Técnica de Enfermagem no HU desde a data acima mencionada, fazendo jus, portanto, à remuneração do cargo paradigma.

4. As fichas financeiras referentes aos anos de 2005 a 2013, bem como o contracheque realmente comprovam que a autora foi nomeada para o cargo de auxiliar de cozinha. No entanto, as cópias das escalas mensais do CEROF (Centro de referência oftalmológica) do Hospital Lauro Wanderley - HU no período de julho/2008 a janeiro/2013 dão conta que a autora exerce realmente a função de técnica de enfermagem. Portanto, resta comprovado que a autora exerce a função de técnica de enfermagem.

5. Segundo entendimento pacificado do STF e do STJ, embora não haja direito ao reenquadramento em cargo diverso daquele que ocupa, o servidor público que trabalha em desvio de função tem direito à indenização, consistente na diferença entre a remuneração dos cargos.

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