Página 248 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Setembro de 2016

Em que pese a parte autora e a União Federal resistirem ao cálculo apresentado, observo que a impugnação de ambas esbarra em formulação de critérios próprios e atrativos para cada uma; que, por sua vez, discrepa do determinado na sentença “O pagamento das diferenças devidas deverá ser efetuado acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

A Contadoria Judicial atendeu ao critério estabelecido na sentença e confirmado pela instância superior. Ademais, nenhuma das partes demonstra qualquer erro material nos cálculos.

Dessa maneira, não vejo como acolher as impugnações aos critérios de correção fixados e utilizados no cálculo da Contadoria, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.

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