Página 402 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Setembro de 2016

administrativo para lhe assegurar permanência no regime próprio de previdência dos servidores federais, mas não foi concedido seu pleito, sob fundamento das Orientações Normativas nº 08/2014 e 02/2015, ambas da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, as quais determinam como compulsória a inclusão no RPC de servidor egresso de outro ente da federação, admitido em cargo estatutário federal após a implementação daquele, ocorrida em 04/02/2013. Sustenta que a efetiva implementação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe ocorreu em 04/02/2013, com a publicação da Portaria nº 44 do Ministério da Previdência Social. Acrescenta que todos os ocupantes de cargos estatutários, cuja admissão no âmbito estadual, distrital ou municipal tenha ocorrido anteriormente a 04/02/2013 e que, posteriormente, tenham sido admitidos, sem quebra de vínculo, em cargo estatutário federal do Poder Executivo, fazem jus ao direito de opção sobre o qual versa o § 16º, do artigo 40, da Constituição. Entende haver violação do seu direito ao ser incluído compulsoriamente no regime de previdência complementar sem haver sua opção por este. Enfatiza que o réu praticou ato ilícito e deve o IBC reparar os danos decorrentes, promovendo o recolhimento das contribuições previdenciárias pretéritas, desde o ingresso do autor em seus quadros funcionais, arcando tanto com a contraprestação que lhe cabe, quanto das parcelas contributivas que seriam de responsabilidade do Autor.

Com a inicial, vieram documentos (fls. 28 a 38).

Foi deferida a tutela antecipada (fls. 43/46).

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