Página 5156 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

sejam efetivamente pleiteados pelo depositante, não há obrigação vencida, aplicando-se o que dispõe o art. 199, inciso II (REsp nº 995.375/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 1º/10/2012).

2. Tratando-se, porém, de depósito regular e voluntário em instituição bancária, há regra específica para o depositante reclamar os títulos depositados. O art. 1º da Lei nº 2.313/54 prevê o prazo de 25 (vinte e cinco) anos para a permanência deles na instituição bancária. Se não forem reclamados, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, momento a partir do qual o depositante terá outros 5 (cinco) anos para reaver os títulos recolhidos aos cofres públicos.

3. Entretanto, o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, que se refere ao tempo que corre em benefício do Tesouro e não em proveito da instituição depositária, deve ser contado somente se houver a prova da efetiva transferência dos bens, nos termos do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 2.313/54, mediante publicação de editais.

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