8.009/90.
4. No mais, alega o ora agravante a existência de fato superveniente. Relata que o imóvel, objeto de discussão neste agravo de instrumento, foi arrematado, no âmbito de processo de execução condominial, e o valor da arrematação foi depositado em juízo, o que afastaria o interesse recursal da ora agravada.
5. Destinando-se o produto da arrematação do imóvel ao pagamento de débitos condominiais e uma vez quitada a dívida, o saldo da arrematação não perde sua natureza original de bem de família, sobretudo porque à proteção prevista na Lei 8.009/90, que decorre do direito constitucional à moradia (CF, art. 6º, caput), deve ser dada a maior amplitude possível.