Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula a revisão do cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a 07/1994.
Passo a decidir.
Rejeito a arguição de decadência, porque a aposentadoria da parte autora foi concedida em 30/05/2008, com DIB fixada em 11/04/2008 (fls. 20-24). Assim, quando a ação revisional foi ajuizada, o prazo decadencial não havia se consumado.