Página 1133 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 22 de Setembro de 2016

autorização judicial para a venda de um automóvel integrante do espólio, com a finalidade de, com o numerário advindo da transação, ressarcir-se os herdeiros dos gastos efetuados com o funeral da autora da herança. Vieram-me os autos conclusos.Decido.O pedido merece acolhimento. Com efeito, colhe-se dos autos que o referido bem faz parte do espólio, de modo que, com a sua venda, os herdeiros restarão ressarcidos dos gastos relativos ao funeral da de cujus. Desse modo, não se vislumbra óbice à venda de um bem onde todos os co-proprietários concordam com sua alienação, dispensando maiores digressões a respeito, sendo até um contra-senso que as partes tenham dado à devida destinação legal aos bens da falecida, através do competente inventário e que, por fim, não possam ser reembolsados dos gastos que efetuaram com o funeral desta.Portanto, verificando-se a presença dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pedido formulado, mister se faz o seu deferimento.Ante o exposto, defiro o pedido retro, determinando que se expeça alvará autorizando o inventariante a proceder a venda do automóvel mencionado às fls. 56, bem como para que se proceda à sua transferência junto ao DETRAN/SC para o nome do futuro comprador, se estiverem quitadas todas as dívidas existentes sobre o veículo.Uma vez efetuada a referida venda, deve o inventariante comprovar o pagamento do ITBI incidente sobre o negócio, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilização pessoal.No mais, concedo o derradeiro prazo de quinze dias para o cumprimento dos termos do despacho de fls. 07/13, sob pena de arquivamento.Expeça-se o competente alvará.Intime-se.Cumpra-se.

ADV: PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB 25085/SC)

Processo 030XXXX-70.2015.8.24.0039 - Procedimento Ordinário -Guarda - Requerente: M. M. W. - Requerente: M. M. W. - Interessado: K. de S. W. - Interessado: K. de S. W. - Interessado: Y. K. de S. W.

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