processo naquela execução, na medida em que anteriores à homologação da decisão exequenda.
Ademais, também consoante bem observou o MM. Juízo a quo, as fichas financeiras revelam que a partir de fevereiro de 2014, a autora passou a perceber um adicional de 10% pela progressão aqui pleiteada. Assim, considerando que o pedido deve ser certo e determinado, a reclamante deveria ter especificado quais cursos não foram considerados pelo reclamado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, mantenho a decisão de primeiro grau, que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de progressão pela realização de cursos, por seus próprios fundamentos.