Página 330 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 23 de Setembro de 2016

com atribuições distintas, nos termos dos arts. 3º e 4º, respectivamente. A mesma Lei 11.350/2006, no seu art. , estabelece que os ACSs e os ACEs submetem-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se lei local dispuser de forma diversa. Portanto, apenas com a edição de lei específica pelo ente público, com previsão expressa, é que poderia ocorrer a conversão de regime jurídico destes profissionais de celetista para estatutário, o que não ocorreu no presente caso. A Lei Municipal nº 585, de 05/04/2011, instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Barras, dispondo de forma genérica sobre os servidores municipais. Já a Lei Municipal nº 610/2012, de 17/04/2012 trata, de forma expressa, apenas dos Agentes de Combate às Endemias, deixando os Agentes Comunitários de Saúde excluídos de tal regulação. E havendo distinção entre os aludidos cargos na Lei nº 11.350/2006, conclui-se que os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Barras permanecem regidos pela CLT, eis que, quanto a estes nunca ocorreu a transmudação do regime jurídico, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, bem como o direito aos recolhimentos fundiários. Entretanto, a parte reclamante não recorreu, razão pela qual é impossível a reforma da sentença para ampliar a condenação em prejuízo do recorrente.(RELATOR: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA).

Permanece incólume o artigo constitucional invocado na medida em que a decisão regional constatou que apenas com a edição de lei específica pelo ente público, com previsão expressa, é que poderia ocorrer a conversão de regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, de celetista para estatutário. Fato que não ocorreu. A Lei Municipal nº 610/2012, invocada pelo reclamado trata apenas dos agentes de combate às endemias, deixando os agentes comunitários de saúde excluídos de tal regulação. Tal entendimento está em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST. TST - RECURSO DE REVISTA RR 972520145110051 (TST)

Data de publicação: 22/03/2016

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