De forma diversa, tendo o direito tutelado natureza difusa, os prejuízos transcendem a esfera individual, atingindo toda a comunidade em que está inserido. Nesses casos, o objeto da ação é indivisível e os danos originados lesam a coletividade, razão pela qual a sua reparação é autônoma em relação a eventual direito individual atingido pelo mesmo fato.
Assim, a indenização por danos morais coletivos independe das reparações individuais porventura devidas, uma vez que tem por supedâneo tutela de bem jurídico diverso, qual seja, os efeitos do ato perante a comunidade em si considerada.
E é esta a hipótese versada nos autos. A obrigatoriedade de adotar controle de frequência é imantada de interesse público e decorre do reconhecimento social da necessidade de limitar a duração diária e semanal de trabalho, edificado após décadas de lutas sociais em reação às péssimas condições de trabalho vivenciadas na revolução industrial.