Página 652 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 23 de Setembro de 2016

De forma diversa, tendo o direito tutelado natureza difusa, os prejuízos transcendem a esfera individual, atingindo toda a comunidade em que está inserido. Nesses casos, o objeto da ação é indivisível e os danos originados lesam a coletividade, razão pela qual a sua reparação é autônoma em relação a eventual direito individual atingido pelo mesmo fato.

Assim, a indenização por danos morais coletivos independe das reparações individuais porventura devidas, uma vez que tem por supedâneo tutela de bem jurídico diverso, qual seja, os efeitos do ato perante a comunidade em si considerada.

E é esta a hipótese versada nos autos. A obrigatoriedade de adotar controle de frequência é imantada de interesse público e decorre do reconhecimento social da necessidade de limitar a duração diária e semanal de trabalho, edificado após décadas de lutas sociais em reação às péssimas condições de trabalho vivenciadas na revolução industrial.

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