reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, a qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
(...)"
É ônus, portanto, da parte impetrante ajuizar o mandado de segurança com a segunda via da petição acompanhada da documentação que instruiu o processo, sendo que no caso dos autos, sendo os Impetrados Juízes Eleitorais que em tese determinaram o ato questionado pela Impetrante, relevo essa falha.