Os recursos de natureza extraordinária, em execução de sentença, têm seus estreitos limites traçados pelo § 2º, do art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, à luz da Súmula nº 266 da Colenda Corte Revisora, restringe a possibilidade de recorrer de Revista à única e exclusiva hipótese de demonstração inequívoca de violação direta e literal de preceito constitucional.
Saliento que questões dotadas de caráter exegético - cujo reexame depende da apresentação de divergência pretoriana específica -, somente permitem a aferição de eventual ofensa constitucional por via oblíqua ou reflexa, circunstância que afasta o enquadramento do apelo no citado permissivo do Texto Consolidado.
Assim, diante dos fundamentos consignados na decisão regional, não vislumbro ofensa aos artigos constitucionais invocados nas razões do apelo.