Página 693 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 26 de Setembro de 2016

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Os recursos de natureza extraordinária, em execução de sentença, têm seus estreitos limites traçados pelo § 2º, do art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, à luz da Súmula nº 266 da Colenda Corte Revisora, restringe a possibilidade de recorrer de Revista à única e exclusiva hipótese de demonstração inequívoca de violação direta e literal de preceito constitucional.

Saliento que questões dotadas de caráter exegético - cujo reexame depende da apresentação de divergência pretoriana específica -, somente permitem a aferição de eventual ofensa constitucional por via oblíqua ou reflexa, circunstância que afasta o enquadramento do apelo no citado permissivo do Texto Consolidado.

Assim, diante dos fundamentos consignados na decisão regional, não vislumbro ofensa aos artigos constitucionais invocados nas razões do apelo.

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