Página 14 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 27 de Setembro de 2016

No mais, na linha da jurisprudência do TSE, tenho que a divulgação de realizações do governo, que o candidato integrou na condição de viceprefeito, é permitida e faz parte do cenário político. O sistema eleitoral propicia àquele que está à frente do poder executivo divulgue o que realizou. É próprio do sistema que possibilita que o vice-prefeito concorra ao cargo majoritário e facultado ao cidadão um juízo de valor a respeito das realizações dos atuais mandatários.

A propósito, decisões dos Tribunais:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. (...). 3. Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda (RP 1.098/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007). (...) RCED - Recurso Contra Expedição de Diploma nº 698 - Palmas/TO, Acórdão de 25/06/2009; Relator (a) Min. FELIX FISCHER; Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 152/2009, Data 12/08/2009, Página 28/30. Grifei.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar