Página 1240 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 27 de Setembro de 2016

ADV: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB 17430/ SC), JANAÍNA MARQUES DA SILVEIRA (OAB 26753/SC)

Processo 030XXXX-89.2016.8.24.0058 - Procedimento Ordinário -Seguro - Autor: Fabiana Oliveira Camargo Schadeck - Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Pelo exposto:Nomeio perito judicial o médico Dr. Marco Aurélio Taucci de Castro Júnior, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação quanto ao encargo no prazo de cinco dias; Objetivando viabilizar a produção da prova, e diante das últimas decisões proferidas pelo e. TJSC (conforme fundamentação), fixo imediatamente os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Registro que metade dos honorários será paga antecipadamente pela ré e o valor restante será suportado pela parte sucumbente, ao final.Aceito o encargo deverá o perito, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, devendo, ainda, indicar data, horário e local para a realização do exame.De outro tanto, defiro os quesitos apresentados pelas partes (fls. 10 e fl. 74). Este juízo apresenta os seguintes quesitos:1) O periciado apresenta lesão, deformidade ou perda de função de membro? 2) A invalidez se apresenta em que membro (s) ou função (ões)? É suscetível de amenização por tratamento terapêutico? 3) Havendo invalidez permanente, é total ou parcial? Sendo parcial, é completa ou incompleta? Acaso incompleta, cuida-se de redução intensa, média ou de pequena monta ou, ainda, existem apenas sequelas residuais? 4) É possível apontar percentualmente lesão, deformidade ou perda da função ou membro? Intime-se.

ADV: ADRIANO GIACHETTA (OAB 36256/SC)

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