dias, com observância rigorosa dos limites e parâmetros fixados na r. sentença ou v. acórdão.
Decorrido o prazo concedido à reclamada, sem nova intimação, a parte reclamante poderá manifestar-se sobre os cálculos apresentados e juntar eletronicamente outros documentos que entenda pertinentes à apuração dos cálculos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com fundamentação, indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Levando em consideração que a parte reclamante é a maior interessada na rápida solução do processo, poderá apresentar os cálculos no mesmo prazo que acima lhe foi conferido, caso a reclamada não os apresente.
Caso as partes não apresentem os cálculos ou apresentem divergências relevantes que impeçam o aproveitamento de qualquer um dos cálculos, será nomeado perito contábil às expensas da reclamada.