Página 6076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

para identificar a existência do crime. Nesse sentido:

[...] 2. A elevação da pena-base encontra-se justificada em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente (culpabilidade), pois trata-se da prática de homicídio duplamente qualificado, em que o paciente, por motivo torpe e de forma inesperada, surpreendeu a vítima aproximando-se do local onde se encontrava e efetuou uma sequência de tiros de arma de fogo, afastando qualquer possibilidade de defesa por parte do ofendido. 2. Existindo elementos concretos dos autos que apontam para a desfavorabilidade das circunstâncias em que cometido o delito, não há o que se falar em ilegalidade a ser sanada através da via eleita na imposição da sanção básica acima do mínimo. 3. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal, o que, como visto, não é o caso. [...] ( HC n. 160546/DF , Rel. Ministro Jorge Mussi , 5ª T., 8/3/2012)

Após o ajuste realizado pela Corte fluminense, entendo que o patamar utilizado para exasperar a pena-base também não merece reparo , uma vez que, ao contrário do alegado na impetração, mantém consonância e proporcionalidade com as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado.

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