Página 125 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Setembro de 2016

aos servidores municipais, na medida em que a criação de qualquer despesa de pessoal situa-se na reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em homenagem ao Princípio da Simetria. 6. In casu, observa-se que, além da inconstitucionalidade reconhecida, o Município de Iguaracy extinguiu a gratificação por tempo de serviço em relação aos seus servidores, como se infere do art. 48, § 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 196/2001. 7. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico por parte dos servidores públicos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 8. Possuem direito à percepção dos quinquênios os servidores que cumpriram o requisito dos 05 (cinco) anos anteriormente à data de 20/11/2001, data do advento da Lei nº 196/2001. 9. No caso, a apelante ingressou no cargo de professora em outubro de 1999, destarte seu primeiro quinquênio só se completaria em outubro de 2004, logo não satisfez o requisito temporal para aquisição do benefício antes do advento da Lei Municipal nº 196/2001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº. 0423441-7, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o Termo de julgamento, Relatório e Voto do Relator, da Ementa e das Notas Taquigráficas que passam a integrar o julgado.

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