Página 12 do Diário da Justiça Militar do Estado de São Paulo (DJMSP) de 28 de Setembro de 2016

Oyama

________________________________________________________________________________ resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 485, inciso V, c.c. o artigo 354, ambos do Código de Processo Civil.Em razão da extinção do processo de ofício, antes mesmo da citação da ré, deixo de condenar o autor aos honorários advocatícios. Quanto as custas e demais despesas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, fica isento deste pagamento. P.R.I.C. S.P. 15/09/16 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito

Advogado: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR OABSP 124732

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