Página 212 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 28 de Setembro de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

irrenunciáveis. A esse respeito, já asseverei em seara doutrinária:

“Por certo que a noção de dignidade humana teve de se adaptar ao caminhar histórico, sendo constantemente ressignificada e atualizada. Dentro do contexto de um mundo cada vez mais consumista e patrimonializado, a dignidade perpassa a ideia de dignidade patrimonial , capaz de suprir as necessidade do indivíduo e, mais do que isso, assegurar um bem viver a cada um. É neste influxo que se localiza o conceito de patrimônio mínimo.

A pessoa natural, portanto, no âmbito do Direito Civil, está dotada de uma garantia patrimonial que passa a integrar sua esfera jurídica, de modo que a dignidade que se assegura mediante a instituição do princípio do patrimônio mínimo não pode ser preterida em razão de interesses patrimoniais , tal qual o interesse de credores.

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