impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)".
De fato,"não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law"(STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).