Página 7337 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

(...) II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1.º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

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