Página 366 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Setembro de 2016

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

Cumpre, inicialmente, rechaçar a alegada incompetência do juízo, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a ação cujo objeto corresponda à impugnação de dissolução de diretório municipal de partido político visa discutir, em verdade, a validade do ato deliberativo, razão pela qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o feito. Sobre o assunto:

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