É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.
Cumpre, inicialmente, rechaçar a alegada incompetência do juízo, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a ação cujo objeto corresponda à impugnação de dissolução de diretório municipal de partido político visa discutir, em verdade, a validade do ato deliberativo, razão pela qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o feito. Sobre o assunto: