Página 1649 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 29 de Setembro de 2016

caixa. A autora possui plenas condições de arcar com os custos da ação. A reclamante não é representada por procurador credenciado pelo respectivo sindicato, o que deverá ser observado. É inaplicável o princípio da sucumbência na Justiça do Trabalho e, em caso de se entender por sua aplicação, deve ser em relação a ambas as partes, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários aos procuradores da empresa, em face de todos os pedidos formulados na inicial que restarem improcedentes. A correção monetária deve incidir a partir do 5º dia útil após o mês da competência. Pugna pela observância aos índices de correção da época própria e, para o FGTS, os índices propostos pela CEF. Os juros devem incidir a partir da citação. Em eventual condenação, devem ser desconsiderados os dias em que não ocorreu trabalho, bem como compensados os valores pagos a maior e/ou a mesmo título. Junta documentos (págs. 60-119 do pdf baixado integralmente no dia 27.09.2016).

No prosseguimento da audiência (ata das págs. 121-122) depõem a autora e uma testemunha.

Não havendo mais provas a serem produzidas, encerra-se a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. Os autos vêm conclusos para julgamento.

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