impetrante foi mantido com a Sociedade Civil de Educação Continuada -EADCON e a FAEL - Faculdade Educacional da LAPA, não sendo possível visualizar, através dos documentos carreados aos autos, qual seria a responsabilidade da Fundação Universidade do Tocantins.
3. O único documento juntado aos autos que atesta que a impetrante concluiu o curso de normal superior foi expedido pela FAEL - Faculdade Educacional da Lapa, sem qualquer comprovação de vínculo desta com a Fundação Universidade do Tocantins, não sendo possível visualizar, pois, qual obrigação teria a Fundação Universidade do Tocantins, na expedição de diploma de um curso que foi concluído na Faculdade Educacional da Lapa - FAEL.
4. Não há ainda, prova da colação de grau, requisito para a expedição de diploma, nos termos do art. 107, do Regimento Acadêmico da Fundação Universidade do Tocantins.