os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Por sua vez, o art. 20 do ADCT da Carta Bandeirante estabelece que o pagamento do adicional por tempo de serviço e da sextaparte será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, vedada sua cumulação com vantagem equivalente. À vista da norma transcrita, patente é a incidência do direito de percebimento de adicional por tempo de serviço pelos empregados públicos do Estado de São Paulo. Assim conclui a Súmula 4 deste
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