incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.)
Passando-se então ao ponto fulcral do vertente recurso, percebo que o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado singular que indeferiu a liminar do mandado de segurança impetrado contra ato indigitado ilegal praticado pelas agravadas.