Página 211 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Outubro de 2016

3ª testemunha – Fabio Lorenzoni

Conheceu a autora e Leandro em fevereiro de 2014; a testemunha estava numa obra em Anchieta e Leandro começou a trabalhar nela; nessa obra, o pessoal de Alfredo Chaves ficava num alojamento; Leandro era vizinho da obra; algumas vezes a testemunha almoçou lá com Leandro e com a autora; encontrava lá a autora e Leandro juntos; logo depois teve o jogo da Copa do Mundo e a testemunha o assistiu com Leandro e com a autora, pois não tinha televisão; ficavam sempre Leandro e a autora juntos lá; Leandro trabalhava na mesma obra que a testemunha; Leandro era super correto com as finanças e contas dele; Leandro sempre pagava as contas de água, luz e telefone; Leandro não tinha despesas com nada a não ser com as despesas da casa; Leandro morava junto com a autora; a testemunha nunca viu uma desavença entre Leandro e a autora; manteve essa relação até a época que o detento foi preso; a testemunha e Leandro eram colegas de trabalho; foi nessa época que o Leandro foi preso; Leandro já tinha saído da empresa; a testemunha conhecia Leandro e nunca havia falado de ele estar envolvido com coisa errada; o motivo da prisão, que a testemunha soube depois, foi que Leandro participou de uma tentativa de assalto e detido nessa tentativa; Leandro se entregou; assim quem Leandro viu os policiais, ele deitou no chão e se entregou; ele foi preso no ato; a autora ainda se relacionava com Leandro; Leandro não tinha uma vida no crime; no tempo que a testemunha trabalhou com o detento, nunca ouviu falar nada; a testemunha nunca viu o detento usar cigarro ou bebida.

A primeira testemunha confirmou que em 2014 a autora já morava com Leandro. A terceira testemunha disse que conheceu a autora e Leandro em fevereiro de 2014. A segunda testemunha disse que conhece a autora e Leandro há três anos, ou seja, em 2013, quando alugou um imóvel residencial para eles em Anchieta. Essa mesma testemunha declarou por escrito que o aluguel foi contratado verbalmente a partir de 4/8/2013 (fl. 41). Ficou provado que o relacionamento foi durável, contínuo, público, com intenção de constituir família, persistindo até a prisão dele.

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