Página 253 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 30 de Setembro de 2016

qualquer eficácia, tendo em vista que a realização de afirmações inverídicas é coibida por lei, podendo, inclusive, configurar crime, delitos penais específicos no âmbito eleitoral. Desta forma, a proibição que se pretende já está estampada pelas normas legais, não cabendo deferimento genérico de liminar, mas atuação posterior a fim de sanar eventuais violações legais.

No que tange ao pedido de direito de resposta, a ser exercido em comício e via facebook, algumas considerações.

Embora não expressamente formulado como pedido liminar, tendo em vista que o último comício deve se realizar na data de amanhã, já que último dia para tanto, assim será apreciado nesta decisão.

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