qualquer eficácia, tendo em vista que a realização de afirmações inverídicas é coibida por lei, podendo, inclusive, configurar crime, delitos penais específicos no âmbito eleitoral. Desta forma, a proibição que se pretende já está estampada pelas normas legais, não cabendo deferimento genérico de liminar, mas atuação posterior a fim de sanar eventuais violações legais.
No que tange ao pedido de direito de resposta, a ser exercido em comício e via facebook, algumas considerações.
Embora não expressamente formulado como pedido liminar, tendo em vista que o último comício deve se realizar na data de amanhã, já que último dia para tanto, assim será apreciado nesta decisão.