Página 6938 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

c) Conduta social: o acusado exerce ocupação lícita e nada existe nos autos que desabone sua conduta social.

d) Personalidade: nada existe nos autos para ser avaliado.

e) Motivos: favoráveis, na medida em que foi reconhecida a forma privilegiada do crime do homicídio.

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