Página 8 do Diário da Justiça Militar do Estado de São Paulo (DJMSP) de 11 de Outubro de 2016

Oyama

________________________________________________________________________________ determinar o concernente à espécie. X. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. XI. Vejamos. XII. O caso comporta, inexoravelmente, O ENVIO DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. XIII. Explicito, amiúde. XIV. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal vigente, que: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA do posto e da patente dos oficiais e DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XV. E, “in casu”, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (E. TJMESP) JÁ JULGOU O ORA AUTOR, EM PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA (PGP), VINDO A ENTENDER PELA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, COM A DECRETAÇÃO DA PERDA DE SUA GRADUAÇÃO E DE SEUS PROVENTOS (v., uma vez mais, venerando Acórdão, fls. 49/60 / v., ainda, item V deste decisório interlocutório). XVI. E sobredito julgamento, REALIZADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU DESTA CASA DE JUSTIÇA, SE OPEROU COM LASTRO EM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, DE NATUREZA ABSOLUTA, CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (artigo 125, §§ 4º e 5º). XVII. Relevante salientar, nesse caminhar, que a competência (do E. TJMESP) acima aventada é ORIGINÁRIA, OU, PARA DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITO-JURÍDICA, COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE AO SE CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 259). XVIII. Dessa arte, como o ora autor pretende anular julgado do E. TJMESP (na parte em que o venerando Acórdão elaborado na PGP decretou a cassação de seus proventos), o qual foi efetuado no exercício de sua COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, não há como este Primeiro Grau aceitar (receber) esta ação judicial, órgão judiciário, como cediço, HIERARQUICAMENTE INFERIOR AO E. TJMESP. XIX. O recebimento da presente ação neste juízo de piso equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, POIS O PRIMEIRO GRAU ESTARIA A ANALISAR A VALIA DE DECISÃO JUDICIAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA (com o “plus” de sobredito decisório já ter transitado em julgado), o que, em verdade, é um impossível jurídico, posto que haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários. XX. Em verdade, ao se aceitar a ação em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCEPÇÃO DO DIREITO DE VANGUARDA), MAS SIM, UMA NORMA CONSTITUCIONAL (O QUE É NOTADAMENTE MAIS GRAVE), HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONFERIDA AO E. TJMESP PELA “LEX LEGUM”. XXI. Mas não é só. XXII. O recebimento da “actio” por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (obs.: embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento de perda de graduação das praças existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de 1988, portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas também, do PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Constituição Cidadã, anota que: “Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: (...). § 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM COMO DECIDIR SOBRE A PERDA do posto e da patente dos oficiais e DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XXIII. Em que pese todo o desfilado é de se anotar, ainda e “in casu”, que o feito em tela atacado (PGP) gira em torno da COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PARA DECIDIR SOBRE A PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUANDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO (repito: quando de condenação CRIMINAL transitada em julgado), O QUE RETIRA O ASPECTO DE ANÁLISE DE QUESTÃO ATINENTE A ATO DISICIPLINAR MILITAR. XXIV. Pois bem. XXV. Em razão de todo o acima dedilhado, a hipótese subjacente comporta, de forma sobeja, A REMESSA DA AÇÃO JUDICIAL À SEGUNDA INSTÂNCIA DESTA CASA DE JUSTIÇA, a qual, por certo, verificará se há ou não cabimento para o processamento e julgamento da causa. XXVI. Cumpra-se a digna Coordenadoria a intelecção constante no item imediatamente acima, encaminhando esta ação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, estendendo, desde já, nossas

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