Afirma, ainda, que a decisão que determinou a redução do percentual de desconto para 15% foi publicada no dia 31/05/2016 o que implicaria na tempestividade do mandado.
Pois bem.
Conforme consignado na decisão embargada dois foram os fundamentos para inadmitir o mandado de segurança: cabimento de recurso próprio e decurso do prazo decadencial.