Página 79 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 11 de Outubro de 2016

Afirma, ainda, que a decisão que determinou a redução do percentual de desconto para 15% foi publicada no dia 31/05/2016 o que implicaria na tempestividade do mandado.

Pois bem.

Conforme consignado na decisão embargada dois foram os fundamentos para inadmitir o mandado de segurança: cabimento de recurso próprio e decurso do prazo decadencial.

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