meses subsequentes, até a despedida.
De fato, não há provas de que a reclamada tenha pago o PLR proporcional ao ano de 2014, sendo completamente infundada a narrativa de que em julho 2014 a reclamante recebeu o PLR por intermédio de TRCT complementar, porquanto o contrato de trabalho da ora autora fora rescindido somente em 14.11.2014, conforme documento de Id 3078c88.
Logo, nega-se provimento ao apelo.