Página 27 da Executivo Caderno 2 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 15 de Outubro de 2016

Wille Costa, OAB/SP 224.072, Dr. Wilson Ferreira Barbosa, OAB/ SP 151.770 e Dr. Denis Ramos, OAB/SP 347.412).

Proc.SAP/GS 1683/15 - JULGANDO PROCEDENTE as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e APLICANDO a servidora SANDRA MARQUES, RG. 21.764.874-5, Agente de Segurança Penitenciária de classe III, do SQC-III-QSAP, classificada à época dos fatos, no Centro de Progressão Penitenciária “Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira” do Butantan, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo, a pena de SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, em mitigação da pena inicialmente prevista, nos moldes do art. 251, inc. II, c.c. art. 256, inc. V, e art. 254, § 2º, da Lei 10.261/68, por violação ao inc. I, do art. 241 e art. 242 inc. IV, do mesmo diploma legal, com as alterações da Lei Complementar 942/2003. (Intime-se, abrindo-se vista dos autos em cartório, no período compreendido das 09h às 11h e das 13h às 15h hs. – Advogados: Dra. Eunice Teodoro Jensen, OAB/SP 93.969, Dra. Luciana Simone Simonato Fernandes, OAB/SP 188.522, Dr. Wille Costa, OAB/SP 224.072, Dr. Wilson Ferreira Barbosa, OAB/ SP 151.770 e Dr. Denis Ramos, OAB/SP 347.412).

Proc.SAP/GS 1882/15 - JULGANDO PROCEDENTE as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e DEIXANDO de APLICAR ao ex-servidor JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, RG. 32.298.289-3, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nível III, do SQC-III-QSAP, classificado à época dos fatos, na Penitenciária “Nelson Vieira” de Guareí, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, a pena de DEMISSÃO, nos termos do artigo 251, inciso IV, c.c. o art. 256, inc. I, § 1º, da Lei 10.261/68, com as alterações da LC 942/2003, em decorrência da violação dos deveres insertos no art. 241, inc. I e art. 242, inc. IV, todos da Lei Estadual 10.261/68, haja vista a sua anterior demissão, conforme Resolução e Despacho de 02, publicado no D.O. de 03-08-2016 (fls. 53), determinando, entretanto, a anotação deste decisório em seu prontuário funcional, a fim de resguardar eventuais futuros interesses da Administração Pública, especialmente quanto ao previsto no parágrafo único do art. 307, da Lei 10.261/68.

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