Sobre o tema, consignei, em sede doutrinária, o seguinte:
“A doutrina do tema aponta a desistência, a renúncia, a aceitação da decisão e a transação acerca do objeto litigioso como fatos impeditivos do direito de recorrer, decorrentes da preclusão lógica que esses negócios processuais encerram em confronto com o ônus da impugnação.
A desistência é a revogação da manifestação de recorrer já engendrada. [...]