§ 6º . O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar, dolosamente, o registro em desacordo com as exigências da Lei 6.766/79 ficará sujeito à multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo Juiz corregedor permanente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 7º . Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará o seu registro à Prefeitura.
Art. 353 . Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido, primeiramente, perante aquele Cartório de Registro de Imóveis em que estiver localizada a maior parte da área loteada.