Pugnou por concessão de liminar suspendendo a divulgação da suposta pesquisa eleitoral, noticiando: “Pesquisa mostra que Marão está na frente com 22 % para prefeito de Ilhéus e em segundo lugar Cosme Araújo com 12%”, sob pena de multa por divulgação em outra página da internet, comentário ou compartilhamento.
Deferida a liminar, determinando a notificação do Sr. Ednei Alves Bonfim para, em 48 horas, retirar a matéria acima referenciada, sob pena de aplicação de multa e de ser determinada a suspensão da página virtual nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.457/2015, e do Representado Mário Alexandre Correa de Souza, para no prazo de 48 horas, igualmente providenciar a retirada das matérias acima relacionadas , para fins de caracterização do prévio conhecimento, sob pena de aplicação de multa e de ser responsabilizado nos termos do art. 86, § 1º da Resolução TSE Nº 23.457/2015.
Notificados, o Representado Ednei Alves Bomfim carreou aos autos petição de fl. 34, limitando-se, apenas, a informar o cumprimento da liminar e “registrar que a matéria foi publicada sem o conhecimento do candidato a prefeito Mário Alexandre Correa de Souza, não podendo ser lhe atribuído qualquer responsabilidade pelos fatos elencados na representação formulada pela Coligação Avança Ilhéus”.