creches da rede pública de ensino não se presta a obstar o pleno acesso ao direito fundamental à educação. 3. Não configura ofensa ao princípio da isonomia a determinação para que o Distrito Federal providencie, às suas expensas, a inclusão da autora em pré-escola que atenda as suas necessidades, porquanto é o descaso do próprio Estado, quanto ao direito subjetivo das crianças à creche, que cria o enorme déficit de vagas e institui o sistema de lista de espera. 4. Apelação provida.
Decisão DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Número Processo 2016 01 1 010783-9 APC - 000XXXX-73.2016.8.07.0018