alegado comportamento censurável da sua empregadora, por intermédio do seu preposto, no sentido de imputar-lhe na frente de outros funcionários um fato criminoso.
No entanto, a reclamante/recorrida não se desincumbiu, a contento, de tal encargo probatório, porquanto a única testemunha auscultada, de indicação da parte autora, a Sra. Antonia Eleni Silva de Oliveira, que atuou na mesma função da recorrida e contemporaneamente aos fatos alegados, nada mencionou a respeito da invocada exposição vexatória retro mencionada e contida na vestibular.
Por outro lado, também assiste razão à recorrente ao enfatizar o atual entendimento do C. TST, no sentido de que para o cabimento de danos morais, necessária a prova de que o empregador transbordou os limites da acusação do fato ensejador da justa causa (improbidade ou fraude), tornando-a leviana e dolosamente pública, pois do contrário, a conduta patronal não acarraterá dano moral, exatamente, por não se cuidar de ato ilícito.