Página 583 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 20 de Outubro de 2016

2 do depoimento do mesmo;

2- o autor foi demitido por faltas reiteradas; que a reclamada puniu o reclamante anteriormente à demissão com advertência e suspensão, amas as penalidades aplicadas por escrito ao reclamante; não se recorda os dias de suspensão aplicada ao reclamante, nem tampouco o mês da ocorrência; neste ato, verifica o magistrado que o documento de ID:12e0c25 (carta demissional), anexado pela própria reclamada, apenas faz menção à punição pretérita na forma de advertência verbal; 3- quando o trabalhador é punido com suspensão há a referida menção no controle de jornada, com a expressão "suspensão" constante do respectivo dia; neste ato, verifica o magistrado que nos controles de jornada anexados pela reclamada não há qualquer menção à suspensão do reclamante; o depoente não sabe informar o motivo de tal ausência;

4- não se recorda se o autor relatou ao depoente qualquer problema com ponto eletrônico, tendo em vista a quantidade enorme de funcionários na reclamada, mas não descarta a possibilidade de tal fato ter ocorrido;

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