anos e 10 meses de reclusão, e o pagamento de 583 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória.
Seguiu-se a interposição de recurso especial, com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que não foi admitido por ter sido considerado extemporâneo, porquanto interposto antes do julgamento dos embargos de declaração.
No presente recurso, argumenta o agravante que seu recurso seria tempestivo.