Página 1563 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Outubro de 2016

não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.III - A revisão do Acórdão recorrido, que revoga o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.Agravo improvido."(STJ, AgRg no Ag nº 1071788/MG, Terceira Turma, Relator: Mi. Sidnei Beneti, julgado em 16.04.2009, DJe em 06.05.2009) (grifos da transcrição) Por oportuno, trago também à colação o magistério de Fredie Didier Jr. E Rafael Oliveira:"Não é possível ao juiz indeferir de logo o pedido formulado por qualquer das partes, quando se tratar o requerente de pessoa física ou de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Isto porque a lei erige, para essas pessoas, como se viu, a presunção relativa de veracidade da alegada condição de necessitado. (...) Daí se concluir que, a despeito da possibilidade de fundar-se o indeferimento em juízo de cognição sumária, exige-se que seja permitido ao requerente produzir prova de sua alegação"(in Benefício da Justiça Gratuita. 3. ed. Editora JusPodivm:2008, pp. 47/48) Desta feita, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se o demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Sairé (PE), 18 de outubro de 2016.Clélio Farias GuerraJuiz de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAIRÉFórum Juiz Aluízio de Melo Xavier - Rua 07 de Setembro, nº 01, Centro. CEP 55.695-000Secretaria Judicial - Fone: (81) 3748-1913/1914/19151

Vara Única da Comarca de Sairé

Juiz de Direito: Clélio Farias Guerra (Cumulativo)

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