Página 19 da Seção 1 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 21 de Outubro de 2016

Diário Oficial do Distrito Federal
há 8 anos

Distrito Federal, sem prejuízo do atendimento de demandas que porventura venham a surgir de outras unidades orgânicas integrantes da estrutura administrativa desta pasta.

Art. 2º O veículo acima somente poderá ser conduzido por servidor devidamente autorizado para condução de veículos oficiais, na forma prevista no artigo 11, do Decreto nº. 32.880, de 20 de abril de 2011, bem como deverá ser preenchido diariamente o controle de saída e de entrada de veículos oficiais e requisição de veículos para serviço, devidamente assinados pelo servidor usuário do transporte, conforme modelos disponíveis no Núcleo de Transporte, da Gerência de Administração e Apoio Logístico, da Coordenação de Administração, Orçamento e Finanças, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal.

Art. 3º Fica determinada a observação e o cumprimento integral das normas de utilização de veículos oficiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, regulamentadas por meio do Decreto nº Decreto nº. 32.880, de 20 de abril de 2011, bem como das demais disposições legais vigentes que tratam da matéria.

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