portanto, que a transposição do leito do córrego foi necessária para que a comunidade indígena se apossasse da propriedade da requerente.Logo, considerando que a propriedade da requerente está fora dos limites da reserva indígena e que inexiste processo demarcatório em que ela esteja contemplada, não existe qualquer fundamento técnico que legitime a permanência dos indígenas na propriedade da requerente.Assim, caracterizado o esbulho injustificado, é de rigor o deferimento da liminar para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE. [...].
Deste modo, ao menos no que concerne à antecipação dos efeitos da tutela, a discussão acerca deste fato resta superada.
Por outro lado, a FUNAI sustenta que as terras emlitígio estariamabrangidas no conceito de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, conforme reconhece a Constituição (art. 231).