servidores do DNIT (ocupantes de cargo similar aos ocupados pelo instituidor da pensão), que doravante servirão como paradigma salarial da parte autora, inclusive diante de eventuais mudanças legislativas, forte no art. 40, § 4º da CF/88, exceto no que se refere às gratificações pro labore faziendo, quando estas forem específicas e individualizadas;
b) condenar a União ao pagamento das diferenças entre os vencimentos devidos à parte autora em decorrência do item a acima e aqueles efetivamente pagos, ressalvada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores deverão incidir juros e correções monetárias, desde a data em que devidos até o efetivo pagamento, tudo, de acordo com os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Numeração única: 40823-45.2014.4.01.3400